segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Homem é preso por porte ilegal de Arma de Fogo

Na noite deste domingo, 9 de Novembro, a Guarda Civil Municipal de Santaluz, presente em um evento festivo no povoado de lagoa das Cabras, zona rural do município, após receber denuncia de populares que participavam da festa, detiveram um homem por porte ilegal de arma de fogo. Antes da abordagem, os agentes também foram informados que o acusado, exibia a arma e amedrontava as pessoas presentes.

Os GCM’s, deslocaram-se até o local do fato denunciado. Com a aproximação dos agentes, o suspeito ainda tentou sacar da arma, ou para agredir os servidores, ou até mesmo para se desfazer do artefato. Antes da ação, o individuo fora imobilizado e realizada a busca pessoal. Assim, fora encontrado um revólver calibre .22 e três(03) munições intactas.

O homem identificado como, Adão dos Santos, 27 anos, recebeu voz de prisão, e fora encaminhado, após contato com o Delegado Titular de Santaluz, para a Delegacia da cidade de Valente, onde encontra-se a disposição da justiça.


O que diz a legislação sobre “porte ilegal de armas”:

O novo estatuto do desarmamento dispõe sobre o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido em seu artigo 14, assim redigido:

"Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente."

A proteção legal é dirigida à incolumidade publica, tratando-se de crime de perigo abstrato porque a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, portar arma de fogo, acessório ou munição. Não é exigido pelo tipo que o agente tenha causado perigo a pessoa ou pessoas determinadas.

As condutas típicas são portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma, acessório ou munição de uso permitido. Trata-se de tipo misto alternativo. Desse modo, aquele que adquirir, transportar, e fornecer uma determinada arma de fogo em mesma sequência fática cometerá crime único. Se, entretanto, o contexto fático for distinto, haverá concurso de crimes.

É preciso fazer uma distinção inicial. A posse em residência ou no local de trabalho caracteriza o crime do artigo 12, se a arma não for registrada, enquanto o porte, em outros locais, caracteriza o crime do artigo 14, se o agente não tiver a devida autorização expedida pela Polícia Federal, ainda que a arma seja registrada.

O objeto material do delito é a arma de fogo de uso permitido. Em se tratando de arma de uso proibido ou restrito, tanto a posse em residência quanto o porte caracterizam crimes mais graves, previstos no artigo 16, caput, do Estatuto. Se a arma estiver com a numeração, marca ou qualquer sinal identificador raspado, suprimido ou alterado, a posse ou o porte caracteriza o crime do artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto.

O porte concomitante de mais de uma arma de fogo caracteriza situação única de risco a coletividade e o agente só responde por um delito. Se uma das armas for de uso proibido e a outra, de uso permitido, configura-se o crime mais grave, previsto no at.16 caput, do Estatuto.

Arma quebrada

Arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar. O próprio Estatuto, em seu artigo 25, exige a elaboração de perícia na arma de fogo, acessório ou munição que tenham sido apreendidos, com o intuito de demonstrar a potencialidade lesiva da arma. Assim, não há crime no porte de arma, acessório ou munição obsoletos ou quebrados.

Arma desmuniciada

A arma de fogo desmuniciada caracteriza o tipo penal. O Estatuto do Desarmamento equiparou o porte de munição ao de arma de fogo. Assim, se há crime no porte de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, também há no porte de arma sem munição. O crime é de perigo abstrato e o porte de arma de fogo apta a disparar já coloca em risco a coletividade. Entretanto, o STF entendeu que a arma de fogo desmuniciada não coloca em risco a coletividade, visto que não está apta a realizar disparos, não havendo, portanto, tipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva (RHC 851.057, Rel., Min. Ellen Gracie, 25.05.2004).

Arma de brinquedo


As armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal. Na Lei 10.826/03 não foi repetido o crime do art. 10º, par. 1º, II da lei 9437/97, que punia com detenção de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes. Houve, portanto, abolitio criminis em relação a tais condutas. O Estatuto do Desarmamento se limita no artigo 26 a proibir a fabricação, a venda, a comercialização a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam com essas se confundir, exceto para instrução, adestramento ou coleção, desde que autorizados pelo comando do exército.