Na
noite deste domingo, 9 de Novembro, a Guarda Civil Municipal de Santaluz,
presente em um evento festivo no povoado de lagoa das Cabras, zona rural do
município, após receber denuncia de populares que participavam da festa,
detiveram um homem por porte ilegal de arma de fogo. Antes da abordagem, os
agentes também foram informados que o acusado, exibia a arma e amedrontava as
pessoas presentes.

O
homem identificado como, Adão dos Santos, 27 anos, recebeu voz de prisão, e
fora encaminhado, após contato com o Delegado Titular de Santaluz, para a
Delegacia da cidade de Valente, onde encontra-se a disposição da justiça.
O
que diz a legislação sobre “porte ilegal de armas”:
O
novo estatuto do desarmamento dispõe sobre o crime de Porte Ilegal de Arma de
Fogo de Uso Permitido em seu artigo 14, assim redigido:
"Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de
fogo estiver registrada em nome do agente."

As
condutas típicas são portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma, acessório ou munição de uso
permitido. Trata-se de tipo misto alternativo. Desse modo, aquele que adquirir,
transportar, e fornecer uma determinada arma de fogo em mesma sequência fática
cometerá crime único. Se, entretanto, o contexto fático for distinto, haverá
concurso de crimes.
É
preciso fazer uma distinção inicial. A posse em residência ou no local de
trabalho caracteriza o crime do artigo 12, se a arma não for registrada,
enquanto o porte, em outros locais, caracteriza o crime do artigo 14, se o
agente não tiver a devida autorização expedida pela Polícia Federal, ainda que
a arma seja registrada.
O objeto material do delito é a arma de fogo de uso permitido. Em se tratando de arma de uso proibido ou restrito, tanto a posse em residência quanto o porte caracterizam crimes mais graves, previstos no artigo 16, caput, do Estatuto. Se a arma estiver com a numeração, marca ou qualquer sinal identificador raspado, suprimido ou alterado, a posse ou o porte caracteriza o crime do artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto.
O porte concomitante de mais de uma arma de fogo caracteriza situação única de risco a coletividade e o agente só responde por um delito. Se uma das armas for de uso proibido e a outra, de uso permitido, configura-se o crime mais grave, previsto no at.16 caput, do Estatuto.
Arma
quebrada
Arma
de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar. O próprio
Estatuto, em seu artigo 25, exige a elaboração de perícia na arma de fogo,
acessório ou munição que tenham sido apreendidos, com o intuito de demonstrar a
potencialidade lesiva da arma. Assim, não há crime no porte de arma, acessório
ou munição obsoletos ou quebrados.
Arma
desmuniciada
A
arma de fogo desmuniciada caracteriza o tipo penal. O Estatuto do Desarmamento
equiparou o porte de munição ao de arma de fogo. Assim, se há crime no porte de
munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, também há no porte de arma
sem munição. O crime é de perigo abstrato e o porte de arma de fogo apta a
disparar já coloca em risco a coletividade. Entretanto, o STF entendeu que a
arma de fogo desmuniciada não coloca em risco a coletividade, visto que não
está apta a realizar disparos, não havendo, portanto, tipicidade da conduta por
ausência de potencialidade lesiva (RHC 851.057, Rel., Min. Ellen Gracie,
25.05.2004).
Arma
de brinquedo
As
armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de
modo que o seu porte não está abrangido na figura penal. Na Lei 10.826/03 não
foi repetido o crime do art. 10º, par. 1º, II da lei 9437/97, que punia com
detenção de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou
simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes.
Houve, portanto, abolitio criminis em relação a tais condutas. O Estatuto do
Desarmamento se limita no artigo 26 a proibir a fabricação, a venda, a
comercialização a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de
fogo, que possam com essas se confundir, exceto para instrução, adestramento ou
coleção, desde que autorizados pelo comando do exército.