terça-feira, 29 de julho de 2014

ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE TRÁFEGO AGORA FAZEM PARTE DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

  Desde o último dia 16 de Julho de 2014, foi promulgado o Paragrafo 10º do Artigo 144 da Constituição Federal que diz:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
- compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

  Com isso, os órgãos e agentes de trânsito tem também a obrigação de agir para manter, tanto a segurança das pessoas como de seus patrimônios.